Quem faz avaliação de riscos psicossociais?

Infográfico comparando quem faz avaliação de riscos psicossociais no trabalho: Ergonomista, Consultoria de SST, Engenheiro de Segurança do Trabalho avaliam o ambiente de trabalho conforme NR-01 e NR-17, enquanto médico do trabalho ou psicólogo realizam a avaliação individual do trabalhador conforme NR-33 e NR-35, com obrigatoriedade a partir de maio de 2026.

A avaliação de riscos psicossociais para atender o PGR e a nova NR-1 pode ser feita por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou por Consultor de Ergonomia ou Ergonomista. Uma consultoria de segurança do trabalho pode elaborar essa avaliação. A responsabilidade por sua elaboração é da própria empresa. Quando a empresa possui um SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), seus profissionais  habilitados podem fazer essa avaliação. Ela deve ser feita dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme exige a NR-01. Quando a avaliação envolve o estado individual do trabalhador — como nas atividades previstas na NR-33 e na NR-35 —, ela precisa ser conduzida por um profissional de saúde, como médico do trabalho ou psicólogo.

Essa distinção é essencial para entender a legislação sem confundir os dois tipos de avaliação. A seguir, explicamos o que diz a lei, quem pode conduzir cada etapa e como o processo funciona na prática.

O que diz a lei (NR-01 e NR-17)

Infográfico explicando o que diz a nr-1 e a nr-17 sobre a avaliação psicossocial
O que diz a lei sobre avaliação psicossocial nr1 e nr17

A NR-01 determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais deve incluir os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, no mesmo nível dos riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes. Essa avaliação faz parte do PGR e segue o mesmo fluxo: identificação de perigos, avaliação da severidade e probabilidade, registro no inventário de riscos e elaboração de um plano de ação.

A norma é clara em um ponto importante: para os fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, a avaliação deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção já adotadas — ou seja, o foco está na organização do trabalho e no ambiente, não em um diagnóstico clínico do trabalhador.

A NR-17 reforça essa lógica ao situar a avaliação psicossocial dentro da avaliação ergonômica preliminar, podendo evoluir para uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) quando o risco exigir um olhar mais aprofundado. A própria norma permite abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas, dependendo do risco identificado — não existe um método único obrigatório.

Um ponto que gera confusão: nem a NR-01 nem a NR-17 exigem uma certificação específica ou uma profissão exclusiva para conduzir essa avaliação do ambiente de trabalho. A responsabilidade formal é da empresa, que estrutura o processo, normalmente apoiada por sua equipe técnica de segurança e saúde ocupacional.

Quem pode e quem deve fazer, na prática

Vale separar dois cenários, porque a legislação trata cada um de forma diferente:

  • Avaliação do ambiente de trabalho (NR-01 e NR-17) — pode ser conduzida pelo SESMT ou por profissionais habilitados em segurança e saúde ocupacional (engenheiros de segurança, técnicos, ergonomistas), com a participação dos trabalhadores e, quando houver, da CIPA. O objetivo aqui é mapear a organização do trabalho, não a saúde individual de cada colaborador.
  • Avaliação individual do trabalhador (NR-33, NR-35 e situações similares) — deve ser conduzida exclusivamente por profissional de saúde, como médico do trabalho ou psicólogo, já que envolve analisar as condições físicas e psicológicas de uma pessoa para exercer uma atividade de maior risco.

Na prática, a maioria das empresas trata a avaliação de riscos psicossociais como parte do PGR, com apoio técnico do SESMT ou de uma consultoria especializada em segurança do trabalho, reservando a avaliação individual apenas para os casos específicos exigidos por outras normas.

Como funciona o processo, passo a passo

  1. Levantamento preliminar — identificação inicial de situações evidentes de risco psicossocial (sobrecarga, pressão excessiva, conflitos organizacionais, entre outros).
  2. Identificação de perigos — descrição dos fatores de risco, suas fontes e os grupos de trabalhadores expostos.
  3. Avaliação de risco — classificação combinando severidade e probabilidade, considerando as exigências da atividade e as medidas de prevenção já existentes.
  4. Inventário de riscos — consolidação de todos os dados coletados, mantido atualizado e disponível para fiscalização.
  5. Plano de ação — definição de medidas de prevenção, com cronograma, responsáveis e acompanhamento de resultados.

Esse processo deve ser revisto periodicamente (a cada dois anos, em regra) ou sempre que houver mudanças relevantes na organização do trabalho.

O prazo está chegando — e o risco de não se adequar é real

A obrigatoriedade da avaliação dos fatores de risco psicossociais dentro do GRO passa a valer de forma efetiva a partir de maio de 2026, conforme as últimas atualizações da NR-01. Empresas que não estruturarem esse processo correm risco de autuações em fiscalizações, além de ficarem mais expostas a ações trabalhistas relacionadas a afastamentos por saúde mental — um dos tipos de afastamento que mais cresceram nos últimos anos no Brasil.

Estruturar essa avaliação corretamente, dentro do PGR e com apoio técnico qualificado, é a forma mais segura de cumprir a norma e, ao mesmo tempo, proteger a saúde mental dos colaboradores.

A AlfaSeg Segurança do Trabalho apoia empresas de São Paulo na elaboração do PGR completo, incluindo o mapeamento dos fatores de risco psicossociais exigidos pela NR-01, com prazos ágeis e acompanhamento técnico especializado.

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Maílson Silva

Engenheiro de Segurança do Trabalho

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Esterffeson Carlos Da Silva
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Vinicius Coutinho Souza
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Rogerio Aparecido Guimaraes
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